- 1 -Os lugares de primeiro-oficial são providos entre segundos-oficiais com o mínimo de três anos de serviço na categoria habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e aprovados em curso ou concurso de promoção.
- 2 -Os lugares de segundo-oficial são providos entre terceiros-oficiais com o mínimo de três anos de serviço na categoria e aprovados em curso ou concurso de promoção.
- 3 -Os lugares de terceiro-oficial são providos, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente ou entre escriturários-dactilógrafos e arquivistas de consultório com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de escriturário-dactilógrafo e de arquivista de consultório são providos, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória segundo a idade do concorrente.
Artigo 26.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 10/05/1979