- 1 -O primeiro provimento de pessoal nos lugares do quadro referido no artigo 36.º far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Para qualquer categoria do quadro, com respeito pelas habilitações literárias exigidas no presente diploma e pelo tempo mínimo necessário ao acesso à categoria a prover;
- b)Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui;
- c)Para lugar do quadro que integre as funções efectivamente exercidas pelo funcionário, independentemente da categoria em que se encontre provido.
- 2 -O provimento referido no número anterior será feito mediante listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado da Saúde, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, sem dependência de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 3 -O pessoal provido ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderá ascender à categoria superior se, entretanto, tiver obtido as habilitações literárias exigidas por lei ou, independentemente dessas habilitações, se for aprovado em concurso, a definir, quanto a preparação e condições, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Pública.
Artigo 38.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 10/05/1979