As dúvidas e casos omissos decorrentes do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Pública e, em matérias de natureza financeira, também do titular da Secretaria de Estado competente do Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 42.º — (Interpretação e integração dos casos omissos)
Vigente desde: 10/05/1979