- 1 -Sempre que seja autorizado o pagamento de contribuições prescritas, a requerimento de entidades patronais faltosas, de trabalhadores independentes remissos ou de trabalhadores subordinados que não tenham efectuado as declarações a que ficam obrigados nos termos do artigo 3.º, será o seu valor calculado tomando como base de incidência as remunerações recebidas no período em causa, devidamente actualizadas segundo os factores constantes da tabela publicada anualmente pela portaria a utilizar nos casos em que tenha de se considerar a actualização de salários e pela aplicação da taxa vigente à data do requerimento.
- 2 -Nos casos em que da actualização feita nos termos do número anterior resulte montante inferior ao valor da dívida prescrita acrescido dos juros de mora a que houvesse lugar no momento da prescrição, será este o valor a liquidar para efeitos de contagem do período de trabalho em referência, para o acesso e cálculo das prestações de segurança social.
- 3 -A actualização das remunerações a que se refere o n.º 1 só produz efeitos para o cálculo das contribuições a pagar, devendo o registo das remunerações ser sempre efectuado com base nos valores auferidos à data do exercício de actividade.
Artigo 10.º — (Pagamento de contribuições prescritas segundo factores de actualização)
Vigente desde: 18/04/1984