Sempre que seja feita prova por trabalhador por conta de outrem de que efectuou atempadamente as declarações previstas no artigo 3.º e de que houve efectiva prestação de trabalho, ser-lhe-á considerado o respectivo período de actividade como relevante para efeitos de reconhecimento do direito e para cálculo das prestações de segurança social, independentemente do pagamento de contribuições.
Artigo 11.º — (Direitos decorrentes da apresentação da declaração do trabalhador)
Vigente desde: 18/04/1984