Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes do sector e dos processos instituídos no que respeita ao relacionamento com os órgãos centrais.
Artigo 14.º — (Aplicação às regiões autónomas)
Vigente desde: 18/04/1984