- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos por qualquer esquema de segurança social devem declarar às instituições de segurança social pelas quais devam ser abrangidos o início do exercício de actividade profissional e de vinculação a uma nova entidade patronal.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou o início de actividade profissional ou a vinculação a uma nova entidade patronal.
Artigo 3.º — (Declaração obrigatória dos beneficiários)
Vigente desde: 18/04/1984