- 1 -A falta de cumprimento do estabelecido no artigo anterior determina, para os trabalhadores por conta de outrem, a irrelevância, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, dos períodos de actividade profissional não declarados nos casos em que, relativamente aos mesmos, não tenha havido entrada da respectiva folha de remunerações, salvo se se verificar o pagamento das correspondentes contribuições de acordo com as regras do presente diploma.
- 2 -Se o trabalhador vier efectuar a declaração após ter expirado o prazo, aplica-se o disposto no número anterior relativamente ao período de tempo que medeia entre o início da relação de trabalho e a data em que a declaração tiver dado entrada na instituição gestora.
- 3 -Compete sempre ao trabalhador provar que efectuou a declaração do início de actividade ou de vinculação à entidade patronal, através da apresentação do duplicado devidamente autenticado.
Artigo 4.º — (Consequências da falta de declaração do trabalhador)
Vigente desde: 18/04/1984