A actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedam o pagamento voluntário, com efeitos retroactivos, de contribuições relativas a trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração prevista no artigo 3.º só será considerada desde que o seu efectivo exercício seja comprovado por sentença ou auto de conciliação judiciais.
Artigo 7.º — (Trabalhadores do serviço doméstico)
Vigente desde: 18/04/1984