As instituições de segurança social devem exigir o pagamento das contribuições ainda não prescritas, acrescidas dos juros de mora e das multas a que houver lugar, a partir do momento em que disponham de prova do exercício de actividade profissional obrigatoriamente abrangida por um esquema de segurança social.
Artigo 6.º — (Pagamento das contribuições não prescritas)
Vigente desde: 18/04/1984