- 1 -Consideram-se agências todas as pessoas singulares ou colectivas não integradas, sob qualquer forma, na Administração Pública que promovam a colocação de candidatos a emprego, servindo de intermediárias entre a procura e a oferta de emprego.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, considera-se colocação de candidatos a emprego o preenchimento de um posto de trabalho nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho, qualquer que seja a anterior situação do candidato perante o emprego.
Artigo 2.º — Conceito
Vigente desde: 14/04/1989