- 1 -Independentemente de despacho, devem ser enviadas a Direcção-Geral de Viação certidões de todas as sentenças proferidas nos respectivos processos para efeitos da actualização do cadastro do condutor e de execução da medida de inibição de conduzir.
- 2 -Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a decisão de interdição e anotada naquela ou, caso tal não seja viável, é a mesma comunicada ao organismo competente do Estado que emitiu a respectiva carta de condução.
- 3 -A anotação ou comunicação referidas no número anterior são efectuadas pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 16.º — Comunicação à Direcção-Geral de Viação
Vigente desde: 14/04/1990