O médico que, sem justa causa, se recusar a contribuir para a realização dos exames previstos no presente diploma ou das diligências previstas nos n.os 3 do artigo 10.º e 2 do artigo 11.º é punido com pena de desobediência simples.
O médico que, sem justa causa, se recusar a contribuir para a realização dos exames previstos no presente diploma ou das diligências previstas nos n.os 3 do artigo 10.º e 2 do artigo 11.º é punido com pena de desobediência simples.