- 1 -A regulamentação necessária à execução do disposto neste diploma será efectuada, no prazo máximo de 120 dias, por decreto regulamentar e portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.
- 2 -Do decreto regulamentar a que se refere o número anterior constará:
- a)O tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da taxa de álcool;
- b)O modo como se efectuará o pagamento dos exames.
- 3 -Da portaria a que se refere o n.º 1 constarão:
- a)Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento do álcool no sangue;
- b)Os modelos de impressos a utilizar quer no exame directo, quer nos restantes exames, bem como os destinados à notificação e demais actos processuais necessários à execução do disposto no presente diploma;
- c)Os laboratórios que poderão efectuar a análise do sangue;
- d)As tabelas dos preços dos exames realizados.
Artigo 20.º — Regulamentação
Vigente desde: 14/04/1990