- 1 -Para a execução de tarefas inspectivas especiais ou quando, por falta de pessoal, tal se mostre necessário, pode requisitar-se ou destacar-se pessoal para a Inspecção-Geral, de harmonia com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 17.º — Requisição, destacamento e comissão de serviço
Vigente desde: 21/03/1991