Os inspectores gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Utilizar, nos locais de trabalho, por cedência das entidades inspeccionadas, instalações próprias, bem como os meios de que careçam;
- b)Utilizar um cartão de identificação com a menção «Livre trânsito», do modelo aprovado para uso no Ministério;
- c)Ter acesso e livre trânsito, quando em exercício de funções, em instalações dos órgãos, serviços, organismos autónomos e empresas dependentes ou sob tutela do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- d)Corresponder-se, quando em serviço fora da Inspecção-Geral, com todas as autoridades, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço da sua competência;
- e)Examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados;
- f)Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários;
- g)Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e à apreensão, requisição ou reprodução de documentos quando isso se mostre indispensável à prova de infracções detectadas, para o que será levantado o respectivo auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos;
- h)Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas d) e e), bem como a falta injustificada na colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a) e c).