- 1 -Os inspectores têm, em regra, domicílio legal em Lisboa.
- 2 -Em casos devidamente justificados, a residência poderá ser fixada nas sedes dos distritos, mediante despacho do inspector-geral.
- 3 -O uso da faculdade constante do número anterior depende da concordância dos funcionários abrangidos.
- 4 -Os funcionários deslocados nos termos dos números anteriores têm a sua sede funcional em instalações dos serviços que integram o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou dos organismos autónomos tutelados pelo Ministério.
Artigo 19.º-A — Domicílio legal
Vigente desde: 21/03/1991