A Inspecção-Geral controlará a execução pelas entidades ou serviços competentes das medidas preconizadas nos seus relatórios, processos ou outros documentos para correcção ou reparação das irregularidades, deficiências ou outras anomalias detectadas.
Art. 3.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/89, de 23 de Fevereiro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 409/87, com a alteração introduzida pelo artigo 3.º
(ver documento original)