- 1 -A Inspecção-Geral poderá requisitar a comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos administrativos, de funcionários ou agentes do Estado, bem como de trabalhadores de organismos autónomos e de empresas total ou parcialmente tuteladas pelo Ministério.
- 2 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis no Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.
- 3 -As declarações e depoimentos referidos no número anterior devem ser colhidos em locais onde existam serviços do Ministério ou, na sua inexistência, na residência dos respectivos autores, ou ainda na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.
- 4 -Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei.
Artigo 22.º-A — Prestação de declarações
Vigente desde: 21/03/1991