- 1 -O pagamento das dívidas abrangidas pelo presente diploma terá início a partir de Janeiro de 1997.
- 2 -As dívidas de natureza fiscal, as dívidas a instituições de previdência e segurança social, incluindo as quotizações devidas ao extinto Fundo de Desemprego, e as dívidas ao Tesouro serão pagas separadamente, de acordo com os planos de pagamento relativos a cada uma delas.
- 3 -O pagamento das dívidas ao Estado será efectuado na tesouraria da Fazenda Pública da sede ou residência da entidade devedora, ainda que diga respeito a processos de execução fiscal que corram os seus termos em outros concelhos ou bairros fiscais.
- 4 -O pagamento das dívidas à segurança social será efectuado nas tesourarias das instituições de previdência e de segurança social designadas para o efeito, ainda que diga respeito a dívidas já participadas à administração fiscal.
- 5 -Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, os serviços em que seja efectuado o pagamento assegurarão o envio às repartições de finanças competentes da informação necessária ao encerramento dos processos de execução fiscal relativos a dívidas já regularizadas.
Artigo 15.º — Pagamento
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996