- 1 -As medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior poderão ser adoptadas no âmbito de:
- a)Regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do disposto no capítulo II deste diploma;
- b)Celebração de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, nos termos da legislação aplicável e do disposto no capítulo III deste diploma;
- c)Processos judiciais de recuperação de empresa regulados pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, nos termos do disposto no capítulo III deste diploma.
- 2 -As medidas consagradas no âmbito de cada uma das alíneas referidas no número anterior poderão ser conjugadas entre si, sendo também possível a sua articulação com a aceitação, nos termos da legislação aplicável, da dação de bens em pagamento.
Artigo 2.º — Procedimentos
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996