Trimestralmente, o Governo informará a Assembleia da República sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 3.º e 4.º e apresentará um relatório justificativo da realização e das condições das operações realizadas ao abrigo dos artigos 8.º a 10.º deste diploma.
Artigo 20.º — Informação à Assembleia da República
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996