- 1 -A redução do valor de créditos só é aplicável aos créditos relativos a juros de mora vencidos e vincendos.
- 2 -A redução prevista no número anterior efectuar-se-á através de aplicação ao capital em dívida da taxa média de juro vencida pela dívida pública interna, colocada durante 1995, calculada nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 1485-A/95, de 28 de Dezembro.
- 3 -São devidos juros vincendos, contados anualmente, em relação à parte ainda não paga do capital da dívida, aplicando-se ao respectivo cálculo a taxa de juro referida no número anterior.
- 4 -O pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida nos três meses seguintes ao do deferimento do requerimento que solicite a regularização determina, na parte correspondente, dispensa de pagamento de juros vencidos.
- 5 -O pagamento das importâncias em dívida em período inferior a dois anos determina a dispensa de pagamento de juros vincendos.
Artigo 4.º — Redução do valor dos créditos por juros de mora
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996