- 1 -O diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os créditos por juros vencidos e vincendos, assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais, no máximo de 150.
- 2 -O número de prestações concedido para o pagamento dependerá de:
- a)Capacidade financeira do devedor;
- b)Montante da dívida, não podendo cada prestação ter valor inferior a metade do salário mínimo nacional mais elevado;
- c)Risco financeiro envolvido;
- d)Circunstâncias determinantes da origem das dívidas.
- 3 -O pagamento de cada prestação será efectuado até ao final do mês a que diga repeito.
- 4 -Quando, por motivo não imputável ao devedor, o pagamento não tenha sido efectuado no prazo previsto no número anterior, poderá ser requerida a relevação do atraso, desde que o pagamento se efectue nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.
- 5 -O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
Artigo 5.º — Diferimento do pagamento dos créditos
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996