- 1 -O deferimento dos pedidos de aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º não carece de prestação da garantia a que se refere o artigo 282.º do Código de Processo Tributário.
- 2 -A administração fiscal e as instituições de previdência e de segurança social poderão, contudo, em articulação, quando estiver em causa dívida superior a 100000000$00 ou o risco financeiro envolvido o torne recomendável, constituir penhor ou hipoteca legal, a favor da Fazenda Pública ou da segurança social, de forma a, em conjunto com o valor das garantias constituídas voluntariamente pelos devedores e o das penhoras efectuadas nos termos do Código de Processo Tributário, garantir o capital em dívida.
- 3 -A competência para a constituição das garantias previstas no número anterior pertence aos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, que poderão delegar, e que regulamentarão, por despacho conjunto, as formas de articulação entre os serviços competentes.
- 4 -As mesmas entidades poderão, a todo o tempo, efectuar nova penhora ou constituir nova hipoteca ou penhor em substituição dos que tenham recaído sobre bens desaparecidos, deteriorados ou desvalorizados, sem prejuízo de o devedor poder nomear outros bens à penhora, nos termos do artigo 297.º do Código de Processo Tributário.
- 5 -Com excepção do pagamento das importâncias destinadas, na sua totalidade, a objectivos de acção social, poderá ser efectuada, como garantia do pagamento das prestações referidas no artigo 4.º, a retenção até 50% das importâncias que, a qualquer título, devam ser pagas ao devedor pelo Estado, pelas instituições de segurança social ou por institutos públicos.
Artigo 6.º — Garantias
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996