- 1 -Poderão beneficiar do regime previsto no presente diploma os terceiros que assumam a dúvida, desde que prestem garantia pelo valor do respectivo capital, mediante requerimento fundamentado, dirigido aos Ministros das Finanças ou da Solidariedade e Segurança Social, quanto a este se as dívidas se não encontrarem em fase executiva e respeitarem a créditos de instituições da segurança social.
- 2 -O despacho de aceitação da assunção de dívida e das garantias previstas no número anterior determina a extinção das garantias que tenham sido prestadas pelo devedor e o levantamento da penhora eventualmente efectuada no mesmo processo.
- 3 -A assunção da dívida não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor.
- 4 -As consequências do não cumprimento do preceituado no presente diploma aplicam-se ao novo devedor, podendo este ser accionado no processo de execução fiscal instaurado contra o antigo devedor.
- 5 -O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública ou da segurança social, após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente diploma.
Artigo 7.º — Assunção de dívidas
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996