No quadro dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, poderão ser autorizadas, separada ou conjugadamente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, sendo caso disso, desde que tal se torne indispensável à recuperação da entidade devedora, as seguintes adaptações extraordinárias às medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º:
- a)Redução das primeiras 24 prestações a metade do valor das restantes;
- b)Redução do valor nominal dos créditos por juros de mora vencidos e vincendos por aplicação de uma taxa inferior à prevista no n.º 2 do artigo 4.º