- 1 -A conversão de créditos em capital só será aplicável se o devedor revestir a forma de sociedade anónima.
- 2 -A participação resultante da conversão de créditos em capital poderá ser alienada a todo o tempo, podendo, não obstante, ser celebrado com a entidade devedora ou seus sócios contrato-promessa de compra e venda, com celebração do contrato prometido a executar dentro do prazo decorrente do plano de recuperação económica, pelo mais elevado dos valores, nominal e contabilístico, da participação.
- 3 -Os poderes gestionários, directa ou indirectamente decorrentes da participação, poderão ser restringidos pelo decreto-lei que aprovar a conversão.
- 4 -O decreto-lei referido no número anterior fixará o regime de alienação e o prazo máximo para a manutenção da participação, findo o qual serão iniciadas, obrigatoriamente, diligências conducentes à alienação das participações.
Artigo 9.º — Conversão de créditos em capital
Vigente desde: 10/08/1996
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Em vigor desde 10/08/1996