Estabelece as disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas
Objecto
O presente diploma estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização.
Aprovação
Os regulamentos previstos no artigo anterior são aprovados por portarias do Ministro da Economia.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento dos regulamentos previstos neste diploma é da competência das delegações regionais do Ministério da Economia.
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável ao incumprimento do disposto nos regulamentos previstos no presente diploma constará de legislação complementar.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor dos regulamentos referidos neste diploma são revogadas as disposições do Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, aplicáveis às instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade não superior a 200 m3 por recipiente, bem como o Decreto n.º 422/75, de 11 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.