- 1 -Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se:
- a)Os investigadores auxiliares, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de efectivo serviço naquela categoria ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação;
- b)Os investigadores principais de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;
- c)Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de três anos de experiência profissional nessas áreas após a obtenção do doutoramento ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.
- 2 -O concurso consiste na apreciação:
- a)Do curriculum vitae e da obra científica dos candidatos;
- b)De um relatório das actividades desenvolvidas pelos candidatos.
Artigo 11.º — Recrutamento de investigadores principais por concurso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025