Artigo 18.º
Cômputo do tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -Para efeitos de admissão a concurso, o tempo de serviço conta-se independentemente de ter sido prestado em categorias equivalentes das carreiras de investigação ou docentes, no País ou no estrangeiro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, apenas releva proporcionalmente o exercício de funções docentes em regime de tempo parcial, sendo este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.