Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal investigador de todas as instituições públicas cujos quadros de pessoal contemplem as categorias constantes do artigo 4.º e, ainda, ao pessoal investigador daquelas instituições que prevejam essas mesmas categorias além dos quadros.