As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal investigador de todas as instituições públicas cujos quadros de pessoal contemplem as categorias constantes do artigo 4.º e, ainda, ao pessoal investigador daquelas instituições que prevejam essas mesmas categorias além dos quadros.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025