Artigo 28.º
Natureza das provas
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -As instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma podem conceder, mediante prestação de provas públicas a realizar nos termos dos artigos seguintes, o título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica.
- 2 -As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.