- 1 -As instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma podem conceder, mediante prestação de provas públicas a realizar nos termos dos artigos seguintes, o título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica.
- 2 -As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato e a sua capacidade de coordenar programas de investigação científica e de formação pós-graduada.
Artigo 28.º — Natureza das provas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025