Artigo 31.º
Nomeação do júri
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -Nos 30 dias subsequentes à entrega do requerimento mencionado no artigo anterior, o dirigente máximo da instituição designa, por despacho, o júri das provas, sob proposta do conselho científico.
- 2 -O despacho de nomeação do júri é remetido para publicação no Diário da República imediatamente após ter sido proferido e simultaneamente comunicado por escrito ao candidato.