- 1 -A nomeação definitiva produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.
- 2 -Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado é provido por novo período de duração igual ao da nomeação anterior.
- 3 -Se no final da segunda nomeação voltar a ser negado o provimento definitivo, o interessado é exonerado ou regressa ao lugar de origem, consoante tenha sido nomeado provisoriamente ou em comissão de serviço.
- 4 -Se não for seguida de nova nomeação provisória ou de nomeação definitiva, a nomeação inicial considera-se prorrogada até à notificação ao interessado da correspondente decisão, data em que são dadas por findas a nomeação provisória ou a comissão de serviço mencionadas no n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 40.º — Efeitos da concessão ou da denegação da nomeação definitiva
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