São aprovados, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela coordenação da política científica e tecnológica, do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, os quadros de pessoal investigador das instituições referidas no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 42.º — Aprovação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025