Durante o exercício de funções dirigentes o pessoal investigador fica dispensado das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 41.º
Artigo 50.º — Exercício de funções dirigentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025