Artigo 51.º
Regimes de prestação de serviço
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -O pessoal investigador exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral.
- 2 -É facultada ao pessoal referido no número anterior a possibilidade de optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.
- 3 -Ao pessoal investigador especialmente contratado pode ser permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial.