- 1 -O pessoal investigador exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral.
- 2 -É facultada ao pessoal referido no número anterior a possibilidade de optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.
- 3 -Ao pessoal investigador especialmente contratado pode ser permitido o exercício de funções em regime de tempo parcial.
Artigo 51.º — Regimes de prestação de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025