- 1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior da Administração Pública.
- 2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções enunciadas no capítulo II do presente diploma.
Artigo 53.º — Regime de tempo integral
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025