- 1 -Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na instituição onde estiverem providos, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem actividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, bem como desempenharem funções docentes em instituição de ensino público, ou, ainda, por motivos de actualização científica e técnica.
- 2 -Quando não houver prejuízo para a instituição a que pertencem, podem gozar a dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
- 3 -As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, parecer favorável do conselho científico e despacho de deferimento do dirigente máximo da instituição.
- 4 -Os resultados do labor desenvolvido são apresentados ao conselho científico nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
- 5 -O direito previsto nos números anteriores só pode ser exercitado um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 54.º — Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025