Artigo 53.º
Regime de tempo integral
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior da Administração Pública.
- 2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções enunciadas no capítulo II do presente diploma.