Artigo 56.º
Acumulações
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -Ao pessoal da carreira de investigação aplica-se o regime de acumulação de funções aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -A acumulação de funções de investigação com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, depende da inexistência de conflito de interesses entre a função principal e a função acumulada.
- 3 -O exercício de funções em regime de acumulação depende de declaração do interessado no sentido estabelecido no número anterior.