- 1 -Ao pessoal da carreira de investigação aplica-se o regime de acumulação de funções aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -A acumulação de funções de investigação com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, depende da inexistência de conflito de interesses entre a função principal e a função acumulada.
- 3 -O exercício de funções em regime de acumulação depende de declaração do interessado no sentido estabelecido no número anterior.
Artigo 56.º — Acumulações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025