Artigo 60.º
Antiguidade
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 28/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de precedência, a antiguidade dos investigadores conta-se a partir da data da posse, na instituição, na respectiva categoria.
- 2 -No caso de a posse de dois ou mais investigadores ter ocorrido no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade do exercício de funções na instituição.