- 1 -Para efeitos de precedência, a antiguidade dos investigadores conta-se a partir da data da posse, na instituição, na respectiva categoria.
- 2 -No caso de a posse de dois ou mais investigadores ter ocorrido no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade do exercício de funções na instituição.
Artigo 60.º — Antiguidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025