Artigo 7.º
Assistente de investigação
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
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- 1 -As actividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado por assistente de investigação.
- 2 -Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior.