- 1 -As actividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excepcional, por pessoal especialmente contratado designado por assistente de investigação.
- 2 -Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior.
Artigo 7.º — Assistente de investigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025